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    Nova norma sobre registro de saneantes é publicada

    Foi publicada na quarta-feira passada (4/12), no Diário Oficial da União (D.O.U.), a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 321/2019, que trata do regulamento técnico sobre os requisitos mínimos para o registro de saneantes categorizados como alvejantes, produzidos à base de hipoclorito de sódio ou hipoclorito de cálcio.

    A norma se aplica a produtos destinados à desinfecção e àqueles usados para alvejamento (branqueamento), em ambiente domiciliar, instituições, indústrias e em estabelecimentos de assistência à saúde. Vale informar que a resolução não se aplica aos produtos água lavandina, água sanitária e água clorada.

    A norma incorpora as regras da Resolução MERCOSUL/GMC 03/2019 sobre saneantes à base de hipocloritos aditivados. Isso significa que agora as normas brasileiras estão harmonizadas com as dos demais países do bloco econômico, o que facilita o comércio exterior de produtos nacionais.

    A nova resolução, que entra em vigor 90 dias após a publicação no D.O.U., revoga a RDC 109/2016.

    Requisitos

    Em termos de características gerais, a norma trata dos requisitos que devem ser considerados para o registro dos produtos, como restrições de uso, uma vez que não podem ser utilizados para desinfecção de água para consumo humano e de alimentos.

    Trata também de itens como concentrações de cloro ativo declaradas no rótulo, prazo de validade e comprovação de eficácia antimicrobiana por meio de testes de laboratório, entre outros tópicos.

    Também há regras relacionadas ao material da embalagem dos produtos e à rotulagem, que deve trazer texto legível e no idioma do país em que serão comercializados, podendo estar escrito simultaneamente em outros idiomas. Outra característica é que o texto da rotulagem deve ser indelével – resistente e permanente.

    Os rótulos deverão conter dados como a denominação, marca ou nome comercial, conteúdo líquido e advertências que chamem a atenção do consumidor sobre o produto e para quaisquer riscos.

    A resolução orienta, inclusive, sobre os destaques que devem constar na embalagem e o tamanho da letra que deve ser utilizada, entre outras definições. As instruções devem ser claras e simples. Veja alguns exemplos de advertências:

    – “Modo de uso: caso a superfície tratada entre em contato com alimentos, enxaguá-la antes de usar”.

    – “Produto concentrado”.

    – “Não usar para desinfecção de água para consumo humano”.

    – “Usar somente conforme as instruções do rótulo”.

    -“Não usar para desinfecção de alimentos”.

    – “Antes de usar leia as instruções do rótulo”.

    – “Conserve fora do alcance de crianças e animais domésticos”.

    Confira abaixo exemplos de frases de precaução que o produto deve conter:

    – “Cuidado! Irritante para os olhos, pele e mucosas”.

    – “Evitar o contato com olhos e pele”.

    – “Evitar a inalação do produto”.

    – “Não ingerir”.

    – “Usar luvas para sua aplicação”.

    Em nenhum caso o rótulo do produto poderá conter as seguintes expressões ou palavras: “Não tóxico”, “Seguro”, “Inócuo”, “Não prejudicial” ou outras indicações similares. Tampouco poderá conter termos superlativos, tais como “O melhor”, “Tratamento excelente”, “Incomparável” ou similares.

    Com informações de Ascom/Anvisa.

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