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    Mudanças na regulamentação para validade de registros de Cosméticos e Saneantes

    As Resoluções da Diretoria Colegiada (RDC) 312 e 313, publicadas no Diário Oficial da União (DOU) de quarta-feira (16/10), alteram, respectivamente, a validade do registro de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes e produtos saneantes de risco 2. A partir de 14 de janeiro de 2020, o prazo de validade do registro desses produtos passa de 5 para 10 anos.

    Com a nova regra, os prazos dos registros já concedidos serão, automaticamente, prorrogados por 10 anos, contados a partir da concessão do registro e considerando as revalidações de registro já realizadas. Ou seja, todos os registros válidos em 14 de janeiro de 2020 terão os prazos de vencimento complementados.

    O interesse na continuidade da comercialização dos produtos deverá ser declarado no sistema eletrônico de peticionamento, por meio de formulário específico, nos últimos seis meses do decênio de regularização. Portanto, não é necessário enviar pedido específico de revalidação para registros com vencimento a partir de 14 de janeiro de 2020. O pedido deverá ser realizado com seis meses de antecedência do novo prazo de validade.

    O setor da Anvisa que trata da regularização de produtos de higiene pessoal, cosméticos, perfumes e saneantes esclarece que as petições de revalidação de registro já recebidas serão analisadas nos novos termos das respectivas RDCs.

    Validade do registro X validade do produto

    A validade do registro é o período em que a empresa está autorizada pela Anvisa a produzir e comercializar o produto.  O prazo de validade do produto é definido pela empresa fabricante levando em conta a formulação e a técnicas usadas na produção, é o “tempo em que o produto mantém suas propriedades, quando conservado na embalagem original e sem avarias, em condições adequadas de armazenamento e utilização”.

    Com informações de ANVISA.

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